Prezados Associados,

O SINDINFOR, cumprindo seu papel institucional de auxiliar o ecossistema de empresas de TI de MG, vem esclarecer algumas questões relativas aos acontecimentos das últimas semanas, em virtude da grande demanda de esclarecimentos recebidos.

Desde a deflagração da Pandemia Covid19 e de seu reconhecimento como estado de calamidade pública, o que se deu pelo Decreto Legislativo 6 de 2020, houve significativas alterações legais no cenário regulatório.

Duas medidas, em especial, são relevantes ao tema, sendo a MP 927/2020 (que já perdeu vigência) e a Lei 13.979/20, cuja vigência está vinculada ao prazo do Decreto Legislativo 6, de 2020, que encerrou vigência em 31/12/2020, e não foi reeditado.

Via de regra, portanto, as autorizações legais para Prefeitos e Governadores criarem mecanismos de enfrentamento à Pandemia (antecipações de feriados, restrição de circulação de pessoas – quarentena e lockdown, etc.), colhem efeitos no julgamento do STF  da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de n. 672, proposta pela OAB Federal.

No voto do Min. Alexandre de Moraes, referendado pelo Plenário do STF, “estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS)”.

É nosso entendimento que os decretos legislativos dos Estados e Municípios devam ser seguidos na forma da decisão do STF, até que nova base legal se conforme a validá-los, devendo resguardar-se a empresa das penalidades previstas nestes mesmos instrumentos normativos.

Nos últimos dias, tivemos a decretação de antecipações de feriados em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e outros Estados. Há expectativa de que Minas Gerais e/ou algumas cidades sigam o mesmo modelo e, como consequência, diversas questões se colocam.

Como há uma tendencia à expansão das bases regionais de contratação, em virtude da adoção do teletrabalho, temos visto empresas de MG contratando profissionais em outras unidades da federação e, por vezes, o contrário também se observa.

Quanto ao tema, ressaltamos desde já alguns elementos que podem nos ajudar a entender o problema do trabalho nestas condições com orientações que podem ajudar as empresas a melhor se preparar/planejar:

  1. Foro do contrato de trabalho. Via de regra, o empregado é contratado para trabalhar em uma localidade específica (sede do estabelecimento), podendo haver circunstâncias de transferência (provisória/definitiva) e ou trabalho externo (viagens, alocação em clientes, etc.).

1.1 No caso do teletrabalho, não há norma ou previsão específica quanto a empregados contratados fora da localidade da sede da empresa e, em virtude desta lacuna, não há regra expressa.

1.2 Entendemos, assim, que o empregado mesmo que contratado em outra localidade, deve seguir o calendário da sede da Empresa, para fins de definição de feriados. O ideal é que esta definição seja feita no contrato de trabalho, de forma a mitigar eventuais riscos.

1.3 Assim, empregados contratados para trabalhar para uma empresa em Belo Horizonte, via teletrabalho, mas que residam em São Paulo, p.ex., deveriam seguir o calendário da empresa em Belo Horizonte (inclusive os feriados).

1.4 A regra, entretanto, inexistente, torna difícil a aplicação e mitigação de riscos, ante o princípio da proteção e da norma mais benéfica, devendo as empresas sopesarem seus riscos na adoção dos procedimentos, podendo se valer dos sindicatos laborais locais para adoção de normas coletivas.

  1. Feriados e compensação. Nos termos da Lei 605/1949, “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. – art. 9º.

2.1 Por Portaria, o Ministério da Economia alterou os tipos de empresas e atividades que podem operar nos feriados, sendo o setor de TI contemplado nas exceções, em virtude da natureza técnica dos serviços.

2.2 Entretanto, mesmo nos casos acima expostos existe compatibilização a ser feita, uma vez que a CCT do Sindinfor/Sindados tem previsão específica sobre horas extras e compensações.

2.3 Para nós, sendo o caso de trabalho em dias de feriados, a empresa deve, se adota o regime de Banco de Horas, contabilizar em dobro as horas trabalhadas para fins de compensação. Apesar da cláusula permitir a compensação no prazo de 30 dias sem os adicionais respectivos, o seu §2º, “d”, coloca como obrigação a contabilização da hora em 100% para fins de compensação.

2.4 Caso a empresa não adote o sistema de Banco de Horas, poderá conceder outro dia de folga, sem qualquer adicional, nos termos da Lei 605/1949.

2.5 Exceção à estas regras ocorrem para empregados que residem fora de MG que, mesmo laborando para empresas localizadas em MG, devem seguir e adotar os regimes próprios das Convenções Coletivas da localidade de sua residência, já que a regra da territorialidade do ato convencional vige por força do art. 8º da CF/1988;

2.6 Logo,  para estes profissionais, deve haver uma compatibilização com a CCT local ou, não havendo-a, deve ser aplicada a regra geral da CLT ou Lei 605/1949.

 

FAUSTO SETTE CÂMARA

COORDENADOR JURIDICO – SINDINFOR