Considerando decisão da Justiça do Trabalho veiculada semana passada em vários canais da imprensa, a Gerência de Relações Trabalhistas da FIEMG tem recebido pedidos de esclarecimentos e orientações por parte de algumas empresas associadas a sindicatos patronais. Assim, vimos manifestar:
Trata-se de decisão do juiz do Trabalho da Vara de Três Corações/MG, que reconhece a morte por Covid-19 de motorista de uma transportadora como acidente de trabalho e condena a empresa ao pagamento de indenização de R$ 200 mil, e, ainda, danos materiais em forma de pensão.
O juiz faz referência à decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Entretanto, no nosso entendimento, a suspensão deste dispositivo não quer dizer que automaticamente os casos de Covid19 deverão ser considerados como doença do trabalho, o que sempre dependerá de prova do nexo causal.
Pela notícia, a condenação da empresa se baseou no fato de que ela não se desincumbiu de comprovar de forma exaustiva o cumprimento dos protocolos de saúde, prevenção e medidas sanitárias de combate ao Covid19.
Isso porque, segundo o juiz, não consta nos autos, por exemplo, demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram feitas todas as vezes em que havia alternância de motoristas e que também não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos. Além disso, não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e de seus colegas em cursos sobre as medidas de prevenção.
As medidas a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, estão previstas na Portaria Conjunta nº 20, publicada em 19 de junho de 2020 e assinada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministro de Estado da Saúde Interino.
Referida Portaria estabelece critérios e procedimentos para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19, instruções sobre distanciamento social, higiene das mãos, utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, regras para transporte de trabalhadores fornecido pela organização, dentre outros.
Determina ainda, que as informações ali descritas sejam divulgadas aos trabalhadores, o que poderá ser feito durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando apenas o uso de panfletos, por questão de saúde.
As disposições contidas na Portaria são de observância obrigatória pelos auditores fiscais do trabalho, o que significa dizer que serão utilizadas como referência nas fiscalizações.
Assim, em que pese discordarmos da decisão, fica evidente a importância de se observar e colocar em prática todos os protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 previstos na Portaria Conjunta nº 20. E mais, é essencial que haja a documentação de tudo que está sendo implementado pela empresa, para que possa se defender, de forma contundente, em eventual fiscalização ou demanda trabalhista.
Sugerimos a revisão dos planos de ação e dos registros internos para manter as provas atualizadas.
Por fim, esclarecemos que a decisão não é definitiva e ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
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