Apesar de amplamente usufruído pela população, pela Lei brasileira, o CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL.
De acordo com a Lei nº 9.093/95, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluídas a sexta-feira santa e os Estados da Federação também podem decretar suas datas magnas como feriados. Assim, pela legislação federal, o Carnaval não é um feriado reconhecido e devemos observar se a legislação municipal assim o declara.
No caso específico de Belo Horizonte, a terça-feira de carnaval é considerada feriado apenas para o comércio, por determinação da Lei nº 5.913, do dia 21 de junho de 1991 e Lei 1.327/1967, não aplicável às empresas de T.I., portanto.
Ressaltamos ainda que, por determinação da Resolução nº 2.932/2002 do Banco Central (BACEN), a segunda e terça-feira de carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado.A empresa deve decidir a seu critério como tratar a questão das datas, considerando que são dias úteis comuns. Para este fim, a empresa pode usar o sistema de Banco de Horas da CCT, em acordo com seus empregados, para flexibilizar a data.
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