A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou recentemente seu entendimento em relação à tributação de software no lucro presumido, em decorrência do entendimento do STF, o que tem gerado impactos significativos para empresas que atuam nesse mercado.

A determinação tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de março de 2021, que entendeu que o ISS é tributável sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de softwares e excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nessas operações.

Anteriormente, softwares enquadráveis como produto levavam ao entendimento de que a receita decorrente da comercialização de softwares deveria ser tributada como atividade comercial, sujeita a uma alíquota de 8% no regime de lucro presumido.

No entanto, a partir da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, publicada em fevereiro de 2023, a RFB passou a considerar a receita de software como venda de serviços.

No entendimento anterior, a presunção do imposto de renda e contribuição sobre o lucro era de 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Com a nova norma, a presunção passa a ser de 32% para IRPJ e CSLL

Essa mudança de entendimento origina-se em discussões e questionamentos por parte de empresas do setor de tecnologia, que alegavam que a tributação como venda de mercadoria não seria adequada, já que software é um bem intangível e não poderia ser considerado uma mercadoria física.

A Solução de Consulta da RFB tem efeito vinculante para a administração fazendária federal, o que significa que a tributação de software como venda de mercadoria no lucro presumido deve ser aplicada em todo o país, a menos que haja uma decisão judicial em sentido contrário.

Diante desse cenário, empresas do setor de tecnologia devem avaliar cuidadosamente o impacto da mudança de entendimento da RFB em seus negócios e buscar assessoria jurídica para entender as opções disponíveis para reduzir o impacto tributário, caso viável.

Ressaltamos que o Setor da Indústria de Software, em sua maioria, sempre respaldou o entendimento esposado, vindo a repercussão fiscal no entendimento administrativo a validar as práticas das empresas do Setor.
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