Com monitoramento e mobilização contínuo do Sindinfor e conexão com a Brasscom, conseguimos aprovar a extensão da desoneração da folha de pagamento pelo Congresso Nacional em 10/2023, texto sancionado e que passou a viger para 2024, com expectativa de permanecer em vigor até 2027, substituindo a contribuição sobre a folha de salários da Lei 8.212/91 para um percentual do faturamento das empresas, variável pela atividade.

O Poder Executivo Federal, entretanto, para nossa surpresa, impetrou ADI (7633/24) no Supremo Tribunal Federal e, por decisão liminar de 25/04/24, o ministro Cristiano Zanin suspendeu a desoneração da folha de pagamento dos setores produtivos até o ano de 2027.

“Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”, afirma trecho da nota da Receita Federal do Brasil, publicada em 02/05/24.

Extremamente preocupados com o impacto empresarial e atentos ao caráter da medida e das severas consequências sobre empresas e empregados, o Sindinfor vem, por meio de sua Presidência, atuando no Congresso Nacional de forma a organizar e somar em contundente reação ao tema, e evitar que a medida continue vigente, acarretando sérios prejuízos ao planejamento empresarial e à economia do Setor de T.I. nacional.

Nossa expectativa e informações preliminares é que seja negociado algum tipo de acordo que permita continuar a desoneração, pelo menos até o fim do ano. No front político, o que tem maiores chances de resultados imediatos, estamos atuando desde o dia 1, sendo o caminho mais natural.

Em alinhamento com o Departamento Jurídico do Sindicato, definimos uma estratégia de atuação de intervenção na ADI 7.633/24, na qualidade de amicus curiae, inclusive com pedido de suspensão da medida liminar deferida até julgamento do processo final, e estamos ajuizando uma ação judicial autônoma para, se não barrar a re-oneração (dados os problemas de competência), garantir que as empresas possam depositar em juízo as contribuições devidas na forma da Lei 14.784/2023.

Seguimos acompanhando as evoluções do tema e nossa defesa intransigente da legalidade e da eficiência tributária impressa pelo sistema de desoneração em 2011 e, certos de que conseguiremos agir para somar às vozes em defesa do Setor, teremos êxito em reverter o quadro de anomia fiscal que se abate sobre a indústria nacional.

Mas, recomendamos, também, que as empresas estejam preparadas para um cenário adverso, e devem, desde já, começar a estruturar suas operações com base no novo entendimento, calculando os impactos de tal medida e sua repercussão nos postos de trabalho e na remuneração dos empregados e seu custo empresarial.

Este alerta, refletido como precaução, não elimina em nada a energia e intensidade com que todos os dias continuamos a trabalhar para a manutenção das nossas conquistas da desoneração.

Diretoria 
Sindinfor