Foi publicada no DOU Extra do dia 26/03/2021, a Lei n° 14.128, de 26 de março de
2021, que altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso
semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Foram acrescidos ao artigo 6º da Lei n° 605/49, os parágrafos 4º e 5º a seguir:

“Art. 6º […]

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19,
a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de
doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador
poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além
do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da
Saúde.”(NR)”

 

No entendimento desta gerência, o isolamento de que trata o artigo refere-se ao
afastamento dos trabalhadores das suas atividades presenciais.
Vale lembrar que a Portaria Conjunta n° 20/2020 estabelece a necessidade de afastar
das atividades presenciais os casos confirmados, casos suspeitos ou contatantes de
casos confirmados da COVID-19.

Assim, de acordo com a alteração promovida pela Lei n° 14.128/2021, o empregado
poderá justificar sua ausência ao trabalho, por até 7 dias, através de documento de
unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico
regulamentado pelo Ministério da Saúde, sem necessidade de comprovar que está
doente.

Em outras palavras, os referidos documentos podem determinar o isolamento do
empregado caso esteja apenas com suspeita ou por tenha tido contato com casos
confirmados de COVID-19.

Nos termos do §5º acima mencionado, a justificativa poderá ser apresentada pelo
empregado no oitavo dia de afastamento.

Por fim esclarecemos que, não estando incapacitado para o trabalho e sendo suas
atividades compatíveis com o trabalho remoto, o empregado poderá continuar
exercendo suas funções no período de isolamento através do regime de teletrabalho,
desde que respeitada a legislação trabalhista que trata do tema.

A íntegra da Lei poderá ser acessada pelo link.