O Carnaval não é feriado nacional, embora não sejam raros os questionamentos
principalmente em relação à terça-feira.
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que são feriados
somente aqueles dias declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar
da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o
costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser
em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da
paixão.
As Leis nº 6.802/1980 e 10.607/2002 estabelecem que são feriados nacionais os
dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Desta forma, não há dúvidas de que os dias de Carnaval não são feriados
nacionais, por pura ausência de previsão legal.
O período de carnaval é fixado universalmente pela Igreja Católica. Por isso, a
cada ano os dias determinados mudam dependendo da data estabelecida para
a Páscoa.
Sete dias antes da Páscoa é celebrado o Domingo de Ramos, que dá início à
Semana Santa. Exatamente 40 dias antes do Domingo de Ramos, é terça-feira
de carnaval.
Apesar de eventuais adiamentos ou suspensões das comemorações da data
pelas prefeituras em decorrência da pandemia do coronavirus, a terça-feira de
carnaval continua sendo, em 2021, no dia 16/02.
Como nenhum dos dias de carnaval é feriado, inclusive a terça-feira, a eventual
suspensão do trabalho pelas empresas no período, normalmente ocorre por
liberalidade ou então em razão de instrumentos coletivos firmados com os
sindicatos de trabalhadores.
Se, por liberalidade, as empresas optarem por suspender o trabalho em algum(s)
dia(s) do Carnaval poderão fazê-lo, com a respectiva compensação.
Para isso, se não houver cláusula de Banco de Horas em instrumento coletivo,
as empresas devem fazer acordos para compensação de jornada diretamente
com seus empregados, sem a participação do sindicato dos trabalhadores,
desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses. Para compensações em
prazos maiores do que 6 meses e até 1 ano, ainda é necessário negociar com o
sindicato laboral.
O acordo individual de compensação de jornada deverá ser celebrado por escrito
e contemplar todas as regras da forma mais detalhada possível, prevendo, por
exemplo, quais os dias em que a compensação será feita e quanto tempo de
trabalho por dia será dedicado á compensação.
Por fim, informamos que feriado não se confunde com ponto facultativo que é
aplicado somente aos funcionários/servidores públicos.
Informativo FIEMG
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