1 – Qual a origem da discussão?

A Receita Federal do Brasil (RFB) entendia que o ICMS destacado nas notas fiscais e que compunha o preço da mercadoria integrava o faturamento das empresas. Desta forma, como o PIS/COFINS incide sobre o faturamento das sociedades empresárias, aplicava-se a alíquota das contribuições sobre uma base alargada, contendo o ICMS, o que aumentava a arrecadação da União.

2 –  O que pleiteou o contribuinte no Poder Judiciário?

Discordando do entendimento da RFB, diversos contribuintes foram ao Judiciário com a tese de que o ICMS não compõe o faturamento das empresas,

vez que o imposto estadual apenas transita pelo caixa das sociedades empresárias, sendo de titularidade do Estado federado.

A discussão então chegou ao Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Poder Judiciário para apreciação e pacificação do tema.

3 – Qual foi a decisão do Supremo Tribunal Federal?

Em 15/03/2017, o STF decidiu favoravelmente à tese dos contribuintes afirmando que o ICMS não compõe o faturamento das empresas. Referida decisão foi ratificada no julgamento finalizado no último dia 13/05/2021.

4 – O que ficou definido com o julgamento dos Embargos de Declaração ocorrido em 13/05/2021?

(i)           Que o ICMS a ser decotado da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS é o destacado pelo contribuinte no documento fiscal.

(ii)          Que a decisão terá seus efeitos modulados. As decisões do STF podem ter os efeitos modulados, ou seja, fixa-se uma data para aquilo que foi decidido começar a valer. Isto porque, as decisões do Tribunal podem ter grande repercussão jurídica/econômica.

5 – Na prática, quais as repercussões/opções para os contribuintes:

(i)           contribuintes que entraram com ações judiciais individuais e requerimentos administrativos até 13/05/2017: podem ser restituídos da cobrança indevida do tributo em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou do requerimento;

(ii)          aqueles que não entraram com ações judiciais até 15/03/2017 podem pedir restituição se pagaram, indevidamente, as contribuições ao PIS/COFINS com a inclusão do ICMS a partir desta data, tanto judicial quanto administrativamente, já que, pela decisão do Supremo, o ICMS não compõe mais a base de cálculo das contribuições;

(iii)        o contribuinte que estava pagando pela sistemática do ICMS recolhido, conforme orientação da Receita Federal na Solução de Consulta n.º 13/2018[1], também pode pedir a diferença paga indevidamente.

6 – A decisão vale para todos os contribuintes?

NÃO! A situação das empresas optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que a tributação do regime incide sobre a receita bruta. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.

Reforçamos que a gerência tributária da FIEMG está à disposição para apoiá-los e auxiliá-los no que for necessário, por meio dos contatos:

 

tributario@fiemg.com.br (31)3263-4378/ 4376/ 4379/ 4748.