Justiça Laboral e Ministério do Trabalho em números – 2024
Processos e autuações
O ano de 2024 seguiu a tendência inaugurada em 2022 e houve, novamente, um aumento substancial no número de novos processos trabalhistas.
Em 2023 o brasil registrou 3,28 milhões de novos processos trabalhistas em 1ª instância e, em 2024, foram 3,74 milhões de novos casos (+14%), o que representa aproximadamente 6,9% do total de vínculos formais (47,2 milhões de trabalhadores celetistas).
Os números, cuja tendência de queda vinha sendo observada desde a Lei de Reforma Trabalhista (2017), reflete a tendência das atividades fiscalizatórias e da posição do Governo Federal e alterações jurisprudenciais recentes que alargam o escopo das autuações e ações.
Em relação a 2023, a quantidade de novos processos aumentou 14%. A expectativa dos especialistas é que esse percentual seja ainda maior em 2025.
Esse número será certamente impulsionado pela leva de novas decisões judiciais, tanto do STF, STJ e TST que refletem, de forma ou outra, na litigiosidade laboral.
Somente no ano de 2024, destacamos importantes julgados em matéria trabalhista:Tema 1.291, STF: vínculo empregatício entre motorista e plataforma – Em 1º de março de 2024, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.446.336 (RE 1.446.336), apresentado pela plataforma Uber.
Em relação a 2023, a quantidade de novos processos aumentou 14%. A expectativa dos especialistas é que esse percentual seja ainda maior em 2025.
Esse número será certamente impulsionado pela leva de novas decisões judiciais, tanto do STF, STJ e TST que refletem, de forma ou outra, na litigiosidade laboral.
Somente no ano de 2024, destacamos importantes julgados em matéria trabalhista:
Tema 1.291, STF: vínculo empregatício entre motorista e plataforma – Em 1º de março de 2024, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.446.336 (RE 1.446.336), apresentado pela plataforma Uber.
Tema 1.072, STF: licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva – O STF julgou, em 13 de março de 2024, o Tema 1.072 para decidir que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade e que, caso a outra mãe tenha se licenciado, terá direito esta ao prazo da licença paternidade.
Tema 1.226, STJ: natureza jurídica das stock Options – O STJ julgou, em 11 de setembro de 2024, o Tema 1.226 e definiu que os ganhos decorrentes de planos de outorga de opções de compra de ações (SOPs ou stock options) não têm natureza jurídica remuneratória para fins de IRPF, mas sim de ganho de capital, quando ocorrer a venda das ações adquiridas pelo participante.
RR 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1 do TST: correção de débitos trabalhistas – Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em 25 de outubro de 2024 que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, deve-se aplicar o IPCA a partir da citação e compor os juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. Com isso, altera-se a maneira como os débitos trabalhistas são corrigidos atualmente.
Tema 23, TST: aplicação da Reforma Trabalhista – O TST decidiu, em 25 de novembro de 2024, por maioria de votos, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor – 11 de novembro de 2017.
ADI 5.826, ADI 5.829 e ADI 6.154, STF: constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente – O plenário do STF validou, em 13 de dezembro de 2024, por maioria de votos, os artigos 443, 452 e 611-A, inciso VIII, da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
Tema 21, TST: concessão de justiça gratuita – Em 16 de dezembro de 2024, o TST fixou a tese de que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para o reclamante que comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social.
RRAg 661-28.2021.5.10.0102 – TST: Cálculo das Comissões sobre Vendas a Prazo – Segundo a SbDI-1, as comissões devidas aos vendedores sobre vendas a prazo devem ser calculadas com base no valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário. O entendimento é de que descontar esses valores do cálculo da comissão transfere os riscos da atividade econômica para o empregado, o que não é permitido.
ROT 23218-21.2023.5.04.0000 – TST: Geolocalização e Prova da Jornada de Trabalho – Admitiu-se a geolocalização do trabalhador como meio de prova da jornada, desde que respeite os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Reafirmou-se que o princípio da primazia da realidade pode beneficiar tanto empregados quanto empregadores. Além disso, considerou-se que o uso da geolocalização não viola o sigilo telemático (CF, art. 5º, XII), mas recomendou-se que o processo tramite sob sigilo para proteger os dados do trabalhador.
RR 0000049-35.2023.5.12.0015 – TST: Justa Causa por Compartilhamento Indevido de Material – O empregado cometeu falta grave ao compartilhar material fornecido pelo empregador em um curso interno com um funcionário de empresa concorrente. Apesar de o material não conter dados confidenciais e de o empregado ter agido de boa-fé, houve violação contratual e quebra de confiança. Reafirmou-se que, devido à gravidade da conduta, não é necessária a aplicação de punições graduais antes da dispensa por justa causa.
RR 11752-15.2020.5.18.0010 – TST: Postagem no WhatsApp e Justa Causa – O TST analisou a postagem ofensiva de um empregado sobre o 13º salário da empresa no status do WhatsApp. Apesar do teor agressivo da mensagem, considerou-se que a conduta não foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Fatores como a retirada rápida da publicação, a ausência de histórico disciplinar em oito anos de trabalho e a desproporcionalidade da penalidade foram determinantes para essa decisão, mesmo sem atraso no pagamento do benefício.
RRAg 10131-03.2022.5.18.0013 – TST: Assédio Sexual e Julgamento com Perspectiva de Gênero – O TST reformou decisão do TRT que negou indenização por assédio sexual a uma empregada, sob a justificativa de que ela não teria demonstrado repulsa à conduta do assediador. O Tribunal aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que o depoimento da vítima deve ter alta valoração e que a interpretação do TRT contrariou essa diretriz. Além disso, evidenciou-se que o assediador praticava atos inapropriados, como agarrar funcionárias por trás, reforçando a gravidade da conduta e garantindo à vítima o direito à indenização por dano extrapatrimonial.
Ag-E-ED-RR 737-04.2020.5.20.0007 – TST: Horas Extras e Ônus da Prova do Empregador Doméstico – O TST definiu que o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico é responsabilidade do empregador. Em disputas judiciais sobre horas extras, caso o empregador não apresente controle de horário, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador na petição inicial. Essa decisão uniformiza o entendimento do Tribunal e reforça a proteção dos direitos dos empregados domésticos.
RODC 0001172-41.2024.5.17.0000 – TST: Greve Ambiental e Requisitos da Lei de Greve – O TST estabeleceu que a greve ambiental, voltada à defesa da saúde e do meio ambiente de trabalho, deve seguir os requisitos formais da Lei 7.783/89 quando motivada por riscos comuns. No entanto, em casos de riscos graves, incomuns e iminentes, os trabalhadores podem deflagrar a greve sem cumprir essas formalidades, pois a urgência da situação impede a observância dos trâmites legais. A decisão foi tomada com base em um caso envolvendo condições precárias em canteiros de obra.
ROT 0100445-15.2023.5.01.0051 – TRT: Dispensa por Idade e Discriminação Etária – O TST analisou a dispensa coletiva de empregados com mais de 63 anos, substituídos por trabalhadores com cerca de 35 anos, como parte de um acordo entre a empresa e o sindicato para a “renovação da força de trabalho”. Embora a sentença de primeira instância tenha considerado o critério etário objetivo e não discriminatório, o Tribunal do Trabalho entendeu que a dispensa configurou discriminação etária (etarismo). Dessa forma, determinou a reintegração da empregada dispensada e concedeu indenização por dano moral presumido.
No ano de 2024 o Supremo Tribunal Federal submeteu 77 novos temas de repercussão geral ao plenário virtual, com 42 reconhecimentos de repercussão geral. Entre os 43 julgamentos de especial relevância do ano de 2024, segundo o próprio STF, 10 julgamentos envolveram tema trabalhista/previdenciário.
O STF também continuou a julgar centenas de reclamações sobre formas alternativas de trabalho. Há expectativa de que o ano de 2025 seja ainda mais intenso e relevante para os temas constitucionais trabalhistas.
Os pedidos mais recorrentes na litigiosidade laboral continuam sendo diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multa do FGTS, horas extras, e multa por atraso no pagamento dessas verbas (art. 477, CLT), quando não efetuadas no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) também continua bastante ativo, aumentando o escopo das autuações e imposição de multas. De acordo com o Portal da Inspeção do Trabalho, a quantidade de autos de infração lavrados cresceu 1,4.
Ajuda no crescimento dos números o fato de que a maior parte das informações trabalhistas é entregue de forma eletrônica e, também, fiscalizada de forma eletrônica, o que permite ao MTE aumentar o número de fiscalizações e localizar dados divergentes na documentação entregue à fiscalização.
Os temas que mais geraram autuações foram relativos a FGTS, registro e CTPS, Norma Regulamentadora 18 (que trata sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção) e descanso intra e interjornada.
No mapa regional, o TRT3 (MG) desponta com forte número de demandas na área de responsabilidade civil do empregador, além dos temas mais correntes, e é a 5ª posição no ranking de distribuição de ações por 100 mil habitantes: 1.053.
Os números acima ressaltam a importância de as empresas alinharem suas práticas internas às exigências da legislação trabalhista e de estarem em compliance com a legislação e o padrão de fiscalização do MTE.
A organização de documentos, formalização de alterações contratuais, coleta de assinatura dos colaboradores em políticas e o arquivamento desses documentos são práticas que devem ser tão valorizadas quanto supervisionar a realização de horas extras ou pagar salários em dia.
Pequenos ajustes procedimentais e de governança podem fazer uma diferença enorme em ações trabalhistas e fiscalizações.
Investir nessas alterações de gestão é uma forma simples e eficaz de reduzir a exposição dos empregadores que se esforçam para cumprir as regras trabalhistas, além de evitar o custo de condenações ou de uma autuação que não reflete as práticas reais adotadas na empresa.
O Sindinfor está sempre à disposição das empresas para auxiliar nestes processos.
Fausto Sette Câmara
Jurídico Sindinfor
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