Contribuições
Perguntas
Frequentes.
Para facilitar o processo de pagamento da Contribuição Sindical, o Sindinfor soluciona a seguir uma série de dúvidas frequentes de filiados e associados.
Em que fundamento se baseia o pagamento da Contribuição?
A Contribuição Sindical Patronal tem previsão legal nos art. 149 da Constituição da República e nos artigos 578 a 580 da CLT. É um tributo parafiscal que, nos termos do art. 579 da CLT, é devido “aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades”. Assim, aquilo que gera a Contribuição Sindical é o fato de pertencer à categoria representada.
O que é categoria econômica?
De acordo com o artigo 511, parágrafo 1º, da CLT, o vínculo social básico chamado categoria econômica é constituído pela “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas” – ou seja, empresas que atuam com os mesmos produtos e/ ou serviços ou em atividades que se relacionem.
O que é atividade principal ou preponderante do estabelecimento?
Atividade principal ou preponderante é aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento. Já as atividades secundárias são aquelas de produção de bens ou serviços para terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. O valor adicionado da atividade secundária é inferior ao que resulta da atividade principal.
Como fazer o enquadramento sindical de empresas que exercem mais de uma atividade econômica, sendo uma delas preponderante?
Para isso adota-se como critério a atividade preponderante do estabelecimento, conforme determina o artigo 581, parágrafo 2º da CLT: “prevalece, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional”.
Como fazer o enquadramento sindical de empresas que exercem mais de uma atividade econômica, sem que nenhuma delas seja preponderante?
Se não há atividade preponderante, o parágrafo 1º do artigo 581 da CLT estabelece que cada uma dessas atividades deve ser incorporada à respectiva categoria econômica. Nesse caso, a Contribuição Sindical Patronal é devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
Quais os benefícios de recolher a Contribuição, ou seja, ser filiado ao Sindicato?
A empresa que recolhe a contribuição vai ajudar no fortalecimento e defesa da sua categoria econômica; poderá ser mais bem representada perante o Poder Público; será representada nas negociações coletivas com o sindicato laboral e terá assessoria jurídica gratuita em assuntos relacionados a CCT.
Como é calculada a contribuição?
A base de cálculo é o capital social ou capital atribuído pela empresa. O recolhimento é efetuado com base na tabela anual do Sindinfor, reajustada com base em índices de inflação amplamente utilizados.
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical 2023
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A ADICIONAR |
0,01 a 4.960,50 |
Contribuição Mínima |
R$246,73 |
4.960,01 a 20.921,00 |
0,8% |
R$208,08 |
20.921,01 a 99.210,00 |
0,2% |
R$531,84 |
99.210,01 a 9.921,000,00 |
0,1% |
R$734,10 |
9.921.000,01 a 62.912.000,00 |
0,02% |
R$16.916,22 |
62.912.000,01 em diante |
Contribuição Máxima |
R$42.570,17 |
De acordo com o Art. 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária – nesse caso o infrator fica isento de outra penalidade.
O não pagamento da Contribuição Sindical Patronal levará à tomada de medidas judiciais cabíveis para o recolhimento, nos termos da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1.980.
Se a empresa for criada depois de janeiro, pode-se cobrar a contribuição?
Sim. Segundo o artigo 587 da CLT, o recolhimento da Contribuição dos empregadores acontece no mês de janeiro de cada ano, ou, para as empresas que se estabeleçam após aquele mês, na ocasião em que seja requisitado às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal será proporcional a data de abertura?
Não. O pagamento é integral, visto que o valor da contribuição sindical é calculado com base no valor do capital social. Não existe na legislação previsão para pagamento proporcional da Contribuição Sindical Patronal.
O recolhimento da Contribuição Sindical Patronal será proporcional a data de abertura?
Não. O pagamento é integral, visto que o valor da contribuição sindical é calculado com base no valor do capital social. Não existe na legislação previsão para pagamento proporcional da Contribuição Sindical Patronal.