Na última terça-feira, dia 17 de novembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia determinou, por meio da nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, que os trabalhadores que aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020/20), instituído em decorrência da crise gerada pela pandemia da Covid-19, terão direito a receber, de forma integral, o 13º salário e a usufruir de férias após 12 meses de trabalho.

A regra, no entanto, se aplica apenas aos trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida. Nos casos de suspensão dos contratos, onde não houve pagamento de salário – o que impede o cálculo do tempo de serviço –, o trabalhador deverá receber, como 13º salário, 1/12 de seu salário para cada mês em que trabalhou por pelo menos 15 dias. O período de suspensão também não poderá ser considerado para férias, ou seja, o trabalhador que teve o contrato suspenso só poderá tirar férias após completar 12 meses de trabalho efetivo, sem contar o período da suspensão.

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