O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá na próxima quarta-feira (04/11) se as operações com software devem ser tributadas por ICMS.
A tributação de software será julgada por meio de duas ações. Uma elas, a ADI 1945, foi proposta em 1999, quando a transferência eletrônica do software ainda era feita por disquete. Hoje, a comercialização ocorre por meio de download, streaming e nuvem. E a ADI 5659, que é mais recente e abrange os meios atuais para a comercialização de software. Essa ação foi apresentada em 2017 pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade contesta algumas normas do Estado de Minas Gerais e afirma que não poderia haver a tributação de ICMS porque sobre as operações já incide ISS, o imposto municipal.
“O licenciamento de software está expressamente previsto como fato gerador do ISS na Lei Complementar 116, de 2003.
Já a Lei Complementar 87, de 1996, que regulamenta o ICMS, em momento algum dispõe sobre licenciamento de software. Para que fosse possível tributar por ICMS teria que se alterar a Lei do ISS e a Lei do ICMS”, afirmou o advogado Ricardo Oliveira Godoy, que representa a CNS, acrescentando que, caso contrário, haveria bitributação.
As operações com software, de acordo com advogado, se materializam por meio de contrato de licença de uso e não envolvem transferência de propriedade. “O ICMS só poderia incidir sobre a mercadoria física do Software, o disquete por exemplo, que não existe mais, Como não há mais transferência física, só se pode falar em ISS”, frisou Godoy.
O Ministério público se posicionou para permitir a tributação por ICMS. Na próxima quarta-feira, o julgamento será aberto com o voto do ministro Dias Toffoli.
Notícia: Valor Econômico
Comentários