Pela legislação nacional (Lei 9.093 de 1995), somente são dias de feriados aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual. São considerados, também, feriados religiosos os dias que o costume assim consagrou, exigindo-se que sejam assim declarados por Lei Municipal, em número máximo de quatro, incluindo-se nestes a sexta-feira da paixão.

A Lei Federal 10.607 de 2002, por sua vez, estabeleceu como “feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”.

A legislação do Município de Belo Horizonte não prevê a quarta-feira de cinzas como feriado. A existência de ponto facultativo é obrigação que vincula a Administração Pública e seus servidores/agentes, não vinculando as empresas privadas, que devem fazer seu próprio calendário.

Assim, em não sendo tradicionalmente feriado, coube à CCT regular a matéria em negociação entre os Sindicatos.

Para os exercícios 2024/25 a CCT prevê que a segunda e terças-feiras de Carnaval serão feriados (e assim devem ser observados), podendo ser 1 destes dias lançado em banco de horas para compensação futura (horas negativas, portanto). Mas é feriado e mesmo assim tem horas negativas? Sim, este foi o negociado em categoria para a data em questão.

Logo, os empregados folgarão 2 dias e 1 destes dias terão suas horas lançadas em banco de horas (hora negativa para compensação futura ou compensação de horas positivas que estejam em saldo no banco).

A quarta-feira de cinzas terá meio-expediente, sem compensação (sem pagamento de horas). Caso haja folga integral nesta data, as horas correspondentes poderão ser lançadas no Banco para compensação (horas negativas, portanto).

Como um dos dias de feriado (segunda/terça) será lançado no Banco de Horas, a CCT permite que, por expressa opção do empregado e não oposição da empresa (a empresa decide se funciona ou não), o dia possa ser trabalhado (evitando o lançamento em Banco de Horas das horas negativas).

Assim, todas as horas na segunda e terça-feiras de carnaval devem ser tratadas como de feriado, com as regras próprias da CCT. Na prática os empregados terão um dia completo e o meio expediente da quarta-feira de cinzas como feriado prolongado.

A redação da cláusula permite uma melhor gestão das datas de feriado, permitindo à empresa e empregados os melhores arranjos de calendário.


[1] “Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga” – art. 9º da Lei do DSR (L.605/49).